Espólio não tem legitimidade para pleitear seguro DPVAT
Espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. Decisão é da 3ª turma do STJ.
Seguindo o voto do relator, o ministro Villas Bôas Cueva, a turma entendeu que o valor da indenização securitária não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, devendo ser passada diretamente aos beneficiários.
Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário.
No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de 2ª instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Direito dos beneficiários
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando alei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.
De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do CC (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.
Processo relacionado: REsp 1.419.814
Fonte: Migalhas
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